Lei
Complementar nº 190, de 08 de janeiro de 2001.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Secretaria de Governo, prevista na alínea “a” do inciso
I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999,
passa a denominar-se Secretaria de Governo e de Projetos Especiais.
Parágrafo único. Passa a denominar-se “Da Secretaria de Governo e
de Projetos Especiais” a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título
II da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 2º. O art. 14 da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. À Secretaria
de Governo e de Projetos Especiais (SEGOV) compete:
I. atuar como órgão de coordenação institucional junto aos órgãos
e entidades da Administração Estadual;
II. solicitar aos órgãos da Administração Estadual, inclusive autarquias
e fundações públicas, providências necessárias ao desempenho das suas
atividades;
III. coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador junto
à Assembléia Legislativa;
IV. assessorar o Governador do Estado na avaliação do desempenho das
Secretarias de Estado e entidades descentralizadas, inclusive autárquicas
e fundacionais;
V. articular as ações verticalizadas (Secretarias de igual natureza
às dos municípios) e setorizadas (Secretarias ou Institutos), objetivando
a implantação de trabalhos de competência do Conselho Metropolitano;
VI. apoiar e fomentar projetos de expansão de oferta de energia, especialmente
a geração de energias alternativas, no Rio Grande do Norte;
VII. cumprir outros encargos e missões, inclusive quanto a Projetos
Especiais, determinados pelo Governador do Estado, considerando-se,
para tanto, revogadas quaisquer disposições legais que estabeleçam
atribuições de gestão de tais projetos em favor de outras Secretarias.”
(NR)
Art. 3º. Fica criado o Gabinete Civil do Governador do Estado, órgão
de apoio e assessoramento imediato ao Governador do Estado, com as
seguintes competências:
I – das assistência direta e imediata ao Governador na sua representação
política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com
os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas
e outras esferas de governo;
II – acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Assembléia Legislativa;
III – controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder
Executivo sobre solicitações da Assembléia Legislativa e o atendimento
de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
IV – articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia
Legislativa para equacionamento das questões de interesse político
e legislativo da administração estadual;
V – assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção
de medidas relacionadas a seu expediente particular;
VI – receber, organizar, avaliar e preparar o expediente do Governador,
fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução
das ordens por ele emitidas;
VII – supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo
na Imprensa Oficial;
VIII – cuidar da administração geral do Palácio do Governo, do Palácio
dos Despachos e da residência oficial do Governador;
IX – organizar e dirigir o cerimonial público;
X – responsabilizar-se pelo transporte do Governador;
XI – supervisionar a segurança do Governador, da sua família, do Palácio
e das residências oficiais;
XII – coordenar as relações protocolares do Chefe de Governo com autoridades
militares;
XIII – prestar apoio material, administrativo e técnico às autoridades
estaduais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades
que dirijam ou representam; e,
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DOE Nº 9.914
Data: 9.1.2001
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XIV – administrar o Centro Administrativo e a Guarda Patrimonial.
Art. 4º. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo e de Projetos
Especiais (SEGOV) passa a constituir-se dos cargos de provimento em
comissão constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 5º. Serão redistribuídos ao Gabinete Civil do Governador do Estado
os servidores e os cargos de provimento em comissão integrantes do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo ora transformado.
§ 1º. Fica transformado em Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador
o cargo de Secretário de Estado, constante da Tabela I, do Anexo III,
da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, com nível,
deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, exceto
quanto à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo
Governador.
§ 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Gabinete Civil do Governador
do Estado um cargo de Assessor Especial de Governo I, dois cargos
de Coordenador, um cargo de Subcoordenador e um cargo de Chefe de
Grupo Auxiliar, todos de provimento em comissão.
Art. 6º. Os artigos 5º e 11, acrescentado de um parágrafo único, da
Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993, alterados pela
Lei Complementar nº 136, de 12 de setembro de 1995, passam a vigorar
com a seguinte redação: “
Art. 5º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– FUNDET será administrado pela Secretaria da Indústria, do Comércio,
da Ciência e da Tecnologia – SINTEC”. (NR) “
Art. 11. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, órgão
de natureza consultiva e deliberativa, destinado a incrementar o desenvolvimento
científico e tecnológico no Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado
e regulamentado por Decreto do Poder Executivo ( art. 11 da Lei Coplementar
nº 118, de 30 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo art. 2º,
da Lei Complementar nº 136, de 12 de setembro de 1995 ), fica vinculado
à Secretaria de Governo e de Projetos Especiais.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Governo e de Projetos Especiais
presidir o CONECIT e designar o seu Secretário-Executivo.” (NR)
Art. 7º. Os artigos 2º, “caput”, 3º, e seus parágrafos, e 4º da Lei
Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997, com a alteração da
Lei Complementar nº 172, de 17 de janeiro de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação: “
Art. 2º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de
Natal, com sede e foro no município de Natal, vinculado à Secretaria
de Governo e de Projetos Especiais, que se regerá por esta Lei e seus
estatutos validados mediante decreto do Poder Executivo, cabendo-lhe
as seguintes atribuições e competências: ......................................................................................................”
(NR) “
Art. 3º. A Região Metropolitana de Natal, instituída no art. 1º desta
Lei, será administrada por um Conselho Metropolitano a ser presidido
pelo Secretário de Governo e de Projetos Especiais que terá caráter
normativo e deliberativo.
§ 1º. O Conselho Metropolitano previsto no “caput” deste artigo contará
em sua composição, com o Secretário Estadual de Governo e de Projetos
Especiais e com os Prefeitos dos seis municípios integrantes da Região
Metropolitana, ou seus substitutos legais.
§ 2º. As despesas de manutenção do Conselho Metropolitano deverão
constar em dotações próprias do orçamento da Secretaria de Governo
e de Projetos Especiais.
§ 3º. A Secretaria Executiva do Conselho Metropolitano será exercida
por servidor público de reconhecida capacidade técnica e/ou administrativa,
designado pelo Presidente do Conselho Metropolitano, competindo-lhe:
I – dar estrutura formal ao Conselho Metropolitano;
II – executar as decisões do Conselho Metropolitano; e,
III – secretariar as atividades do Conselho Metropolitano.” (NR)
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º, da Lei
Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997 e inciso V do art. 37,
da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2001,
113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Carlos Eduardo Nunes Alves
Jaime Mariz de Faria Júnior
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