Decreto
nº 15.874, de 15 de 01 de 2002.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições
que lhe confere o art. 64, V, última parte, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 152,
de 16 de janeiro de 1997, com a alteração do art. 7º da Lei Complementar
nº 190, de 08 de janeiro de 2001, D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos da Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 2002,
114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Henrique Eduardo Lyra Alves
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º - Este Regimento Interno tem por objeto a regulamentação do
funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal,
órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, instituído pelas
Leis Complementares nº 152, de 16 de janeiro de 1997 e no 190 de 08
de janeiro de 2001, mediante o detalhamento de suas competências,
das atribuições de seus membros e de suas normas de funcionamento.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de
Natal:
I – promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de
interesse da Região Metropolitana;
II – propor a concessão ou permissão da execução de obras e serviços
públicos de interesse metropolitano que lhe foram delegados mediante
lei, bem como finalizar sua execução;
III – aplicar as normas e procedimentos legais com incidência na Região
Metropolitana de Natal, fiscalizar seu cumprimento, exercendo, no
que couber, seu poder de polícia;
IV – estimular entre os Municípios da Região Metropolitana a celebração
de consórcios para resolução de problemas comuns;
V – garantir a integração do planejamento, da organização e da execução
das funções e serviços públicos de interesse comum do Estado e dos
Municípios Metropolitanos;
VI – especificar as funções e serviços públicos que serão executados
em âmbito metropolitano e aqueles de interesse local, de responsabilidade
do Município;
VII – aprovar diretrizes, planos, programas e projetos de interesse
metropolitano;
VIII – aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para
a Região Metropolintana e encaminhá-los ao Governador do Estado, que
deverá submetê-los à Assembléia Legislativa, para análise e aprovação;
IX – elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região
Metropolitana, bem como os planos setoriais relativos aos serviços
comuns, e encaminhá-los ao Governador do Estado, que deverá submetê-lo
à Assembléia Legislativa para análise e aprovação;
X - propor ao Estado e aos Municípios integrantes do Conselho, alterações
tributárias necessárias ao desenvolvimento da Região Metropolitana
de Natal;
XI - comunicar aos órgãos ou entidades públicas e privadas que atuem
na Região Metropolitana de Natal as deliberações acerca de planos
relacionados com atividades ou serviços por eles realizados;
XII - propor critérios de compensação aos Municípios Metropolitanos
que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos
na Região Metropolitana de Natal;
XIII - instituir e regulamentar, através de Resoluções, os Grupos
Temáticos e os Grupos Executivos, estabelecendo suas competências
e composições, observado o disposto do art. 7o do Estatuto do Conselho.
XIV – aprovar e reformar o seu Regimento Interno;
XV - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto na Região Metropolitana
de Natal;
Art. 3º - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal:
I - designar o Secretário-Executivo do Conselho;
II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - orientar a Secretaria-Executiva na elaboração da pauta das reuniões;
IV - designar, quando for o caso, relatores para exame da matéria
submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para apresentação
do parecer;
V - resolver questões de ordem suscitadas nas reuniões; VI - conceder
vista aos processos;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações
do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal;
VIII - convocar para as reuniões do Conselho representantes dos Grupos
Temáticos e dos Grupos Executivos a cujas áreas de competência estiverem
afetas as matérias constantes da pauta;
IX - homologar a indicação dos membros dos Grupos Temáticos;
X - representar o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal
em todos os atos que se fizerem necessários; e,
XI - exercer outras atribuições inerentes ao exercício da Presidência
do Conselho.
Art. 4º - Compete aos membros do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal:
I - comparecer às reuniões e delas participar, observando o que dispõe
o presente Regimento;
II - relatar processos que lhes sejam encaminhados; III - solicitar
diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao
desempenho de suas atribuições;
IV - propor, apresentar, discutir e votar indicações, requerimentos,
moções e propostas;
V - propor ao Presidente do Conselho a convocação de reuniões extraordinárias;
VI - desenvolver, em sua respectiva área de atuação, todos os esforços
no sentido de implementar as medidas assumidas pelo Conselho; e, VII
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º - Compete a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais
e municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho
de Desenvolvimento, mantendo o Presidente permanentemente informado
sobre os mesmos;
III - adotar as providências necessárias ao cumprimento das resoluções
do Conselho, sempre mediante articulação com as entidades e órgãos
públicos envolvidos com a execução das funções públicas de interesse
comum no âmbito metropolitano;
IV - prestar assessoramento ao Conselho, através de subsídios técnicos,
à formulação de política e diretrizes, estudos, pesquisas e planos
de interesse para o desenvolvimento metropolitano;
V - prestar apoio técnico e organizacional aos poderes municipais,
em particular na compatibilização dos planos municipais com os interesses
metropolitanos;
VI - prestar apoio necessário ao pleno funcionamento dos Grupos Temáticos
e dos Grupos Executivos que vierem a ser instituídos pelo Conselho.
VII - prestar apoio necessário à realização de Audiências Públicas,
nos termos do art.11 do Estatuto do Conselho. Parágrafo único – A
Secretaria de Governo e de Projetos Especiais – SEGOV, dará o suporte
administrativofinanceiro necessário ao desempenho das funções da Secretaria-Executiva
do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal.
Art. 6º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal:
I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - fornecer aos membros do Conselho os elementos necessários ao
adequado desempenho de suas funções,
III - preparar o material necessário à realização das reuniões do
Conselho;
IV - preparar a pauta das reuniões e submetê-la à aprovação do Presidente
do Conselho;
V - enviar aos membros do Conselho a pauta das reuniões, cópia da
ata de reuniões anteriores e cópia dos documentos destinados a exame
e pronunciamento, no máximo até 72 (setenta e duas) horas antes da
data prevista para realização de reuniões;
VI - secretariar as reuniões e redigir as respectivas atas;
VII - registrar a presença dos Conselheiros nas reuniões;
VIII - tomar as providências necessárias à publicação das deliberações
do Conselho,
IX - preparar e controlar o expediente administrativo do Conselho
e proceder ao seu despacho com o Presidente do Conselho;
X - prestar, a qualquer membro do Conselho, sempre que solicitado,
esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;
XI - prestar, por meio da SEGOV, o suporte administrativo necessário
ao bom desempenho dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal ;
XII - arquivar e conservar, autuados em processos, livros próprios
ou meio digital, os documentos produzidos no Conselho, pelos Grupos
Temáticos e/ou Grupos Executores, inclusive convocações, atas e pareceres;
XIII - cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente.
Parágrafo único – O cargo de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal será exercido por servidor público de reconhecida
capacidade técnica e administrativa.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO
Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal é composto
pelo Secretário de Governo e de Projetos Especiais, como seu Presidente
e pelos Prefeitos dos 06 (seis) municípios integrantes da Região Metropolitana
de Natal, instituída pela Lei Complementar nº 152, de 16 de janeiro
de 1997.
Art. 8º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal não terão suplentes nem poderão se fazer representar por
delegação. Parágrafo único – Considerar-se-á membro, na forma deste
Artigo, o substituto legal, quando no efetivo exercício do cargo que
representa.
Art. 9º - A atividade dos membros do Conselho de Desenvolvimento de
Natal será considerada serviço público relevante, razão pela qual,
não farão jus pela sua atividade a qualquer tipo de contraprestação
pecuniária, senão a que lhes é pago em seus órgãos de origem.
Art. 10 - Ocorrendo mudança do Secretário de Governo e de Projetos
Especiais ou do Chefe de Poder Executivo Municipal, a substituição
será realizada imediatamente, mediante comunicação ao Colegiado.
CAPÍTULO IV SEÇÃO I DAS REUNIÕES
Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal reúne-se,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local
constantes da agenda de reuniões definida pelo Conselho.
§ 2º - Toda convocação, quer de caráter ordinário ou extraordinário,
será feita por escrito e sob protocolo, acompanhada da ata da reunião
anterior, pauta da Ordem do Dia, e quando for o caso, cópia dos documentos
que serão apreciados.
§ 3º - As convocações para as reuniões do Conselho deverão ser formuladas
com a observância dos seguintes prazos mínimos de antecedência:
I – Reuniões Ordinárias – 05 (cinco) dias úteis; e
II – Reuniões Extraordinárias – 02 (dois) dias úteis.
§ 4º - Toda convocação de caráter extraordinário deverá conter a indicação
do motivo de sua realização.
Art. 12 - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal serão realizadas, em primeira convocação, com a presença,
no mínimo,da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação,
a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira,
com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da
convocação.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal, desde que sejam feitas solicitações com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, entidades da sociedade civil,
órgãos ou entidades do poder público federal, estadual, ou municipal,
bem como membros do Poder Legislativo, sendo assegurada ao representante
legal constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado ao
relator da matéria, sem direito a participar da votação.
Art. 13 - Na ausência do Secretário-Executivo do Conselho, será nomeado
um secretário ad-hoc pelo Presidente do Conselho.
Art. 14 - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal obedecerão a seguinte seqüência:
I - assinatura do livro de presença e verificação de quorum;
II - instalação dos trabalhos;
III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - assinatura da ata;
V - leitura do Expediente e comunicações de interesse geral do Conselho;
VI - execução da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação
das matérias; e,
VII - apresentação de assuntos de ordem geral, tais como moções, indicações,
comunicações, propostas e comentários.
§ 1º - Em casos excepcionais e ad referendum do Conselho, o Presidente
poderá incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida,
matéria que, por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento
e deliberação.
§ 2º - Das reuniões serão lavradas atas sucintas, nas quais deverão
constar:
a) número de ordem, data, local e hora de abertura e de encerramento
da reunião;
b) nome dos Conselheiros presentes e demais participantes;
c) indicação do Conselheiro que presidiu a reunião;
d) nome dos Conselheiros ausentes e indicação de apresentação ou não
de justificativa;
e) sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições
apresentadas ou das comunicações transmitidas;
f) descrição sumária dos assuntos tratados na Ordem do Dia;
g) declarações de voto; h) descrição das deliberações do Conselho.
§ 3º - As atas serão impressas para distribuição aos membros do Conselho,
reservando-se uma cópia para arquivamentona Secretaria-Executiva.
Art. 15 - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
dar-se-ão a partir de processos encaminhados pela Secretaria Executiva,
sob a forma de propostas de resolução ou proposições gerais relativas
a matérias ligadas ao Conselho, e a indicações, requerimentos, moções
e outras manifestações.
Parágrafo único - As matérias que não forem apresentadas sob essas
formas, serão analisadas pelo Conselho e, depois de aceitas, serão
encaminhadas para estudo por Grupo Temático ou Executivo afeto ao
assunto.
Art. 16 - São competentes para propor matérias a serem reguladas através
de Projetos de Resolução quaisquer dos membros do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano, a Secretaria-Executiva e os Grupos Temáticos ou Executivos.
Art. 17 - As matérias objeto de apreciação e deliberação do Conselho
de Desenvolvimento Metropolitano serão submetidas ao plenário pelo
seu Presidente.
Parágrafo único - A critério da Presidência do Conselho, as matérias
poderão ser submetidas à apreciação do Conselho por qualquer dos membros,
previamente designado como relator.
Art. 18 - Na execução da Ordem do Dia, a apreciação de matérias pelo
Conselho obedecerá à seguinte sistemática:
I - os processos, previamente instruídos pela Secretaria-Executiva
do Conselho, serão relatados por um dos Conselheiros, designado previamente
relator pelo Presidente, que contará com o apoio do Grupo Temático;
II - após a apresentação do parecer pelo relator, será aberta a discussão
sobre a matéria; III - a matéria será submetida à votação.
Art. 19 - As discussões das matérias constantes na Ordem do Dia serão
dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações,
apartes e outras questões.
§ 1º - Durante a discussão da matéria, os Conselheiros terão preferência
na ordem das manifestações, em relação aos demais participantes.
§ 2º - Os apartes deverão ser concedidos pelo Conselheiro que estiver
usando a palavra.
§ 3º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao
Presidente do Conselho.
Art. 20 - A Secretaria-Executiva, através de seu representante legal,
poderá manifestar-se acerca das matérias submetidas à discussão, a
pedido de um dos Conselheiros ou por sua iniciativa, sem direito a
voto
Art. 21 - Os Conselheiros poderão requerer preferência para votação
de qualquer matéria, bem como pedir vista de processos em discussão,
o que será decidido pelo Presidente.
Parágrafo único - Concedida vista, fica o Conselheiro que a requereu
obrigado a reapresentar o documento no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas após a data da reunião.
Art. 22 - Durante as reuniões, em qualquer fase de discussão, o Conselheiro
poderá solicitar a retirada da matéria submetida a plenário por sua
iniciativa, cabendo ao Presidente decidir quanto ao pedido.
Parágrafo único - Será indeferido, por intempestivo o pedido de retirada
apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES
Art. 23 - A votação de cada matéria constante da Ordem do Dia será
nominal, e considerando-se na apuração a manifestação da maioria simples
dos membros do Conselho.
§ 1º - Nos casos de empate, o Presidente convocará nova reunião, a
ser realizada no prazo máximo de 08 (oito) dias, onde a matéria será
rediscutida e novamente votada.
§ 2º - Persistindo o empate, prevalecerá o voto dado pelo Presidente
na segunda votação.
§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, abster-se
de votar ou se julgar impedido.
§ 4º - É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO V SEÇÃO I DOS GRUPOS TEMÁTICOS
Art. 24 - Os Grupos Temáticos serão criados por deliberação do Conselho
de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com caráter consultivo,
e terão atribuições específicas, extinguido-se quando preenchidos
os fins a que se destinam, nos termos do art. 7o do Estatuto.
§ 1º - Poderão ser criados tantos Grupos Temáticos quantas forem as
funções públicas de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana
de Natal.
§ 2º - As deliberações quanto à constituição de Grupos Temáticos dependerão
de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho.
§ 3º - Os Grupos Temáticos serão compostos por representantes qualificados
dos agentes institucionais e atores sociais referentes ao seu objetivo,
e por pessoas de notório saber e reconhecida qualificação técnica
ou científica.
§ 4º - A composição de cada Grupo Temático, suas atribuições, prazos
e demais condições de funcionamento serão fixadas pela deliberação
que aprovar a sua constituição.
Art. 25 - Cada Grupo Temático deverá proceder à escolha de um relator
dentre seus pares, devendo seu trabalho resultar, ao final, em Parecer,
Manifestação ou Estudo, que consubstanciará as conclusões a que chegou
o Grupo no curso das atividades, de forma a subsidiar as deliberações
do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal.
Art. 26 - Os documentos produzidos pelos Grupos Temáticos serão obrigatoriamente
encaminhados, ao final dos trabalhos, à Secretaria Executiva para
submissão ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 27 - O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos dos Grupos Temáticos deverá ser assegurado pela Secretaria
Executiva do Conselho.
Art. 28 - Aplicam-se, aos Grupos Temáticos, no que couber, as normas
constantes deste Regimento.
SEÇÃO II DOS GRUPOS EXECUTIVOS
Art. 29 - Os Grupos Executivos serão criados por deliberação do Conselho
de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com caráter executivo,
para Implementação de programas e execução de projetos, obras e serviços
de interesse comum, no âmbito metropolitano, extinguido-se quando
preenchidos os fins a que se destinam, nos termos do art. 7o do Estatuto
do Conselho.
§ 1º - Poderão ser criados tantos Grupos Executivos quantos forem
os projetos, obras e serviços públicos de interesse comum dos Municípios
da Região Metropolitana de Natal.
§ 2º - A deliberação pela constituição de Grupos Executivos dependerá
de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho.
§ 3º - Os Grupos Executivos serão compostos por agentes institucionais,
entidades ou órgãos da administração pública, que já possuem responsabilidade
institucionalizada de ação no âmbito metropolitano.
§ 4º - A composição de cada Grupo Executivo, suas atribuições, prazos
e demais condições de funcionamento serão fixadas pela deliberação
que aprovar a sua constituição.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos Executivos, no que couber, as normas
constantes deste Regimento.
CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 31 – O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal convocará
Audiências Públicas nos municípios constituintes da Região Metropolitana
afetados pelas ações propostas nos planos, programas, projetos, obras
e serviços aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único – As Audiências Públicas serão convocadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a data de aprovação pelo Conselho.
Art. 32 – As Audiências Públicas serão convocadas pelo Presidente
do Conselho, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e
em jornal de grande circulação na Região Metropolitana de Natal, bem
como outros meios que possibilitem a ampla divulgação do ato.
Art. 33 – As Audiências Públicas serão realizadas sempre em Município
que integre a Região Metropolitana, sendo permitida a presença de
qualquer pessoa ou entidade interessada. Parágrafo único – O local,
com condições adequadas de infra-estrutura, de acesso público e que
resguarde a independência da reunião, bem como as demais providências
para realização das audiências públicas, serão providenciadas pela
Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 34 – A mesa diretora das audiências públicas será composta:
I - pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano que
a presidirá;
II – pelo Secretário Executivo do Conselho, que coordenará a audiência;
III – por Membro do Conselho, escolhido de comum acordo pelos conselheiros
presentes à audiência pública;
IV – pelo Expositor da matéria em discussão.
Art. 35 – Caberá à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal:
I – o registro das pessoas participantes da Audiência Pública em livro
de presença apropriado, constando nome, endereço, telefone e número
de documento de identidade;
II – preparação de relatório que sintetize a Audiência.
Art. 36 – A Presidência da mesa poderá convocar integrantes dos Grupos
Temáticos ou dos Grupos Executivos para exposição ou esclarecimento
das dúvidas surgidas ou suscitadas durante a Audiência Pública.
Parágrafo único – Qualquer pessoa, representante ou não de entidade,
presente à audiência, poderá fazer uso da palavra, desde que devidamente
identificado e inscrito em lista própria que permita o conhecimento
da ordem de seu pronunciamento.
CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 37 – A participação popular no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal atenderá aos seguintes princípios:
I – acesso aos planos, programas, projetos e propostas divulgados
pelo Conselho,
II – acesso aos estudos de viabilidade técnica e, econômica, financeira
e ambiental;
III – possibilidade de apresentação de sugestão na elaboração de planos,
programas, projetos e estudos, nos termos do art 9o do Estatuto;
IV – possibilidade de representação por discordância e de comparecimento
à reunião do Conselho para sustentação; e,
V – possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimento.
Art. 38 - O acesso aos planos, programas, projetos, propostas, estudos
de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental será viabilizado,
desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades
do poder público federal, estadual ou municipal, bem como membros
do poder Legislativo, observados os termos do art. 10 do Estatuto
e art. 19, incisos I e II, deste Regimento.
Art. 39 – É assegurada a possibilidade de representação por discordância
acerca de matéria sujeita à decisão do Colegiado, a ser dirigida ao
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal,
fundamentada e acompanhada de documentação que a sustente, que deverá
ser submetida à consideração do Colegiado, observados os termos do
art. 12, parágrafo único, e art. 19, inciso IV, deste Regimento.
Art. 40 – É assegurado o comparecimento à reunião do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal, desde que solicitado por entidades da sociedade
civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual, ou
municipal, bem como membros do Poder Legislativo, para manifestação
acerca de matéria em discussão, sem direito a voto, nos termos do
art. 12, parágrafo único, e art. 19, inciso III, deste Regimento.
Art. 41 – Poderá ser solicitada Audiência Pública para esclarecimento,
nos termos do art. 11 do Estatuto e art. 19, inciso V, deste Regimento.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Os assuntos de competência do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano de Natal, objeto de reuniões ordinárias e de caráter
urgente, poderão ser resolvidos ad referendum, pelo Presidente, sendo
obrigatória a convocação do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para referendar a decisão.
Art. 43 - A Secretaria de Governo e Projetos Especiais proverá os
recursos orçamentários necessários ao funcionamento e manutenção do
Conselho.
Art. 44 - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal empossará os Conselheiros, devendo ser lavrado o respectivo
termo no livro de Posse do Conselho.
Art. 45 - As modificações ao presente Regimento serão resolvidas pelo
Conselho, em reunião plenária, com a presença de dois terços dos seus
membros e submetidas à homologação pelo Governador do Estado.
Art. 46 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente
do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, observando
o disposto nas Leis Complementares nº 152 de 16/01/1997 e nº 190 de
08/01/2001 e no Estatuto.
DOE Nº 10.160
Data:15.1.2002
Pág. 1 a 3
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