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Decreto nº 15.874, de 15 de 01 de 2002.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997, com a alteração do art. 7º da Lei Complementar nº 190, de 08 de janeiro de 2001, D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos da Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 2002, 114º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Henrique Eduardo Lyra Alves
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal

REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º - Este Regimento Interno tem por objeto a regulamentação do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, instituído pelas Leis Complementares nº 152, de 16 de janeiro de 1997 e no 190 de 08 de janeiro de 2001, mediante o detalhamento de suas competências, das atribuições de seus membros e de suas normas de funcionamento.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal:

I – promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de interesse da Região Metropolitana;

II – propor a concessão ou permissão da execução de obras e serviços públicos de interesse metropolitano que lhe foram delegados mediante lei, bem como finalizar sua execução;

III – aplicar as normas e procedimentos legais com incidência na Região Metropolitana de Natal, fiscalizar seu cumprimento, exercendo, no que couber, seu poder de polícia;

IV – estimular entre os Municípios da Região Metropolitana a celebração de consórcios para resolução de problemas comuns;

V – garantir a integração do planejamento, da organização e da execução das funções e serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios Metropolitanos;

VI – especificar as funções e serviços públicos que serão executados em âmbito metropolitano e aqueles de interesse local, de responsabilidade do Município;

VII – aprovar diretrizes, planos, programas e projetos de interesse metropolitano;

VIII – aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para a Região Metropolintana e encaminhá-los ao Governador do Estado, que deverá submetê-los à Assembléia Legislativa, para análise e aprovação;

IX – elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana, bem como os planos setoriais relativos aos serviços comuns, e encaminhá-los ao Governador do Estado, que deverá submetê-lo à Assembléia Legislativa para análise e aprovação;

X - propor ao Estado e aos Municípios integrantes do Conselho, alterações tributárias necessárias ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Natal;

XI - comunicar aos órgãos ou entidades públicas e privadas que atuem na Região Metropolitana de Natal as deliberações acerca de planos relacionados com atividades ou serviços por eles realizados;

XII - propor critérios de compensação aos Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos na Região Metropolitana de Natal;

XIII - instituir e regulamentar, através de Resoluções, os Grupos Temáticos e os Grupos Executivos, estabelecendo suas competências e composições, observado o disposto do art. 7o do Estatuto do Conselho.

XIV – aprovar e reformar o seu Regimento Interno;

XV - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto na Região Metropolitana de Natal;

Art. 3º - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal:

I - designar o Secretário-Executivo do Conselho;

II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - orientar a Secretaria-Executiva na elaboração da pauta das reuniões;

IV - designar, quando for o caso, relatores para exame da matéria submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para apresentação do parecer;

V - resolver questões de ordem suscitadas nas reuniões; VI - conceder vista aos processos;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal;

VIII - convocar para as reuniões do Conselho representantes dos Grupos Temáticos e dos Grupos Executivos a cujas áreas de competência estiverem afetas as matérias constantes da pauta;

IX - homologar a indicação dos membros dos Grupos Temáticos;

X - representar o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal em todos os atos que se fizerem necessários; e,

XI - exercer outras atribuições inerentes ao exercício da Presidência do Conselho.

Art. 4º - Compete aos membros do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal:

I - comparecer às reuniões e delas participar, observando o que dispõe o presente Regimento;

II - relatar processos que lhes sejam encaminhados; III - solicitar diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IV - propor, apresentar, discutir e votar indicações, requerimentos, moções e propostas;

V - propor ao Presidente do Conselho a convocação de reuniões extraordinárias;

VI - desenvolver, em sua respectiva área de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo Conselho; e, VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 5º - Compete a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas funções;

II - acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho de Desenvolvimento, mantendo o Presidente permanentemente informado sobre os mesmos;

III - adotar as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho, sempre mediante articulação com as entidades e órgãos públicos envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - prestar assessoramento ao Conselho, através de subsídios técnicos, à formulação de política e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento metropolitano;

V - prestar apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular na compatibilização dos planos municipais com os interesses metropolitanos;

VI - prestar apoio necessário ao pleno funcionamento dos Grupos Temáticos e dos Grupos Executivos que vierem a ser instituídos pelo Conselho.

VII - prestar apoio necessário à realização de Audiências Públicas, nos termos do art.11 do Estatuto do Conselho. Parágrafo único – A Secretaria de Governo e de Projetos Especiais – SEGOV, dará o suporte administrativofinanceiro necessário ao desempenho das funções da Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal.

Art. 6º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal:

I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

II - fornecer aos membros do Conselho os elementos necessários ao adequado desempenho de suas funções,

III - preparar o material necessário à realização das reuniões do Conselho;

IV - preparar a pauta das reuniões e submetê-la à aprovação do Presidente do Conselho;

V - enviar aos membros do Conselho a pauta das reuniões, cópia da ata de reuniões anteriores e cópia dos documentos destinados a exame e pronunciamento, no máximo até 72 (setenta e duas) horas antes da data prevista para realização de reuniões;

VI - secretariar as reuniões e redigir as respectivas atas;

VII - registrar a presença dos Conselheiros nas reuniões;

VIII - tomar as providências necessárias à publicação das deliberações do Conselho,

IX - preparar e controlar o expediente administrativo do Conselho e proceder ao seu despacho com o Presidente do Conselho;

X - prestar, a qualquer membro do Conselho, sempre que solicitado, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

XI - prestar, por meio da SEGOV, o suporte administrativo necessário ao bom desempenho dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal ;

XII - arquivar e conservar, autuados em processos, livros próprios ou meio digital, os documentos produzidos no Conselho, pelos Grupos Temáticos e/ou Grupos Executores, inclusive convocações, atas e pareceres;

XIII - cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente. Parágrafo único – O cargo de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal será exercido por servidor público de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO

Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal é composto pelo Secretário de Governo e de Projetos Especiais, como seu Presidente e pelos Prefeitos dos 06 (seis) municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal, instituída pela Lei Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 8º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal não terão suplentes nem poderão se fazer representar por delegação. Parágrafo único – Considerar-se-á membro, na forma deste Artigo, o substituto legal, quando no efetivo exercício do cargo que representa.

Art. 9º - A atividade dos membros do Conselho de Desenvolvimento de Natal será considerada serviço público relevante, razão pela qual, não farão jus pela sua atividade a qualquer tipo de contraprestação pecuniária, senão a que lhes é pago em seus órgãos de origem.

Art. 10 - Ocorrendo mudança do Secretário de Governo e de Projetos Especiais ou do Chefe de Poder Executivo Municipal, a substituição será realizada imediatamente, mediante comunicação ao Colegiado.

CAPÍTULO IV SEÇÃO I DAS REUNIÕES

Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local constantes da agenda de reuniões definida pelo Conselho.

§ 2º - Toda convocação, quer de caráter ordinário ou extraordinário, será feita por escrito e sob protocolo, acompanhada da ata da reunião anterior, pauta da Ordem do Dia, e quando for o caso, cópia dos documentos que serão apreciados.

§ 3º - As convocações para as reuniões do Conselho deverão ser formuladas com a observância dos seguintes prazos mínimos de antecedência:

I – Reuniões Ordinárias – 05 (cinco) dias úteis; e

II – Reuniões Extraordinárias – 02 (dois) dias úteis.

§ 4º - Toda convocação de caráter extraordinário deverá conter a indicação do motivo de sua realização.

Art. 12 - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo,da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação.

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, desde que sejam feitas solicitações com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual, ou municipal, bem como membros do Poder Legislativo, sendo assegurada ao representante legal constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado ao relator da matéria, sem direito a participar da votação.

Art. 13 - Na ausência do Secretário-Executivo do Conselho, será nomeado um secretário ad-hoc pelo Presidente do Conselho.

Art. 14 - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal obedecerão a seguinte seqüência:

I - assinatura do livro de presença e verificação de quorum;

II - instalação dos trabalhos;

III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV - assinatura da ata;

V - leitura do Expediente e comunicações de interesse geral do Conselho;

VI - execução da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação das matérias; e,

VII - apresentação de assuntos de ordem geral, tais como moções, indicações, comunicações, propostas e comentários.

§ 1º - Em casos excepcionais e ad referendum do Conselho, o Presidente poderá incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida, matéria que, por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento e deliberação.

§ 2º - Das reuniões serão lavradas atas sucintas, nas quais deverão constar:

a) número de ordem, data, local e hora de abertura e de encerramento da reunião;

b) nome dos Conselheiros presentes e demais participantes;

c) indicação do Conselheiro que presidiu a reunião;

d) nome dos Conselheiros ausentes e indicação de apresentação ou não de justificativa;

e) sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas ou das comunicações transmitidas;

f) descrição sumária dos assuntos tratados na Ordem do Dia;

g) declarações de voto; h) descrição das deliberações do Conselho.

§ 3º - As atas serão impressas para distribuição aos membros do Conselho, reservando-se uma cópia para arquivamentona Secretaria-Executiva.

Art. 15 - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano dar-se-ão a partir de processos encaminhados pela Secretaria Executiva, sob a forma de propostas de resolução ou proposições gerais relativas a matérias ligadas ao Conselho, e a indicações, requerimentos, moções e outras manifestações.

Parágrafo único - As matérias que não forem apresentadas sob essas formas, serão analisadas pelo Conselho e, depois de aceitas, serão encaminhadas para estudo por Grupo Temático ou Executivo afeto ao assunto.

Art. 16 - São competentes para propor matérias a serem reguladas através de Projetos de Resolução quaisquer dos membros do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, a Secretaria-Executiva e os Grupos Temáticos ou Executivos.

Art. 17 - As matérias objeto de apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano serão submetidas ao plenário pelo seu Presidente.

Parágrafo único - A critério da Presidência do Conselho, as matérias poderão ser submetidas à apreciação do Conselho por qualquer dos membros, previamente designado como relator.

Art. 18 - Na execução da Ordem do Dia, a apreciação de matérias pelo Conselho obedecerá à seguinte sistemática:

I - os processos, previamente instruídos pela Secretaria-Executiva do Conselho, serão relatados por um dos Conselheiros, designado previamente relator pelo Presidente, que contará com o apoio do Grupo Temático;

II - após a apresentação do parecer pelo relator, será aberta a discussão sobre a matéria; III - a matéria será submetida à votação.

Art. 19 - As discussões das matérias constantes na Ordem do Dia serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões.

§ 1º - Durante a discussão da matéria, os Conselheiros terão preferência na ordem das manifestações, em relação aos demais participantes.

§ 2º - Os apartes deverão ser concedidos pelo Conselheiro que estiver usando a palavra.

§ 3º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Presidente do Conselho.

Art. 20 - A Secretaria-Executiva, através de seu representante legal, poderá manifestar-se acerca das matérias submetidas à discussão, a pedido de um dos Conselheiros ou por sua iniciativa, sem direito a voto

Art. 21 - Os Conselheiros poderão requerer preferência para votação de qualquer matéria, bem como pedir vista de processos em discussão, o que será decidido pelo Presidente.

Parágrafo único - Concedida vista, fica o Conselheiro que a requereu obrigado a reapresentar o documento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a data da reunião.

Art. 22 - Durante as reuniões, em qualquer fase de discussão, o Conselheiro poderá solicitar a retirada da matéria submetida a plenário por sua iniciativa, cabendo ao Presidente decidir quanto ao pedido.

Parágrafo único - Será indeferido, por intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES

Art. 23 - A votação de cada matéria constante da Ordem do Dia será nominal, e considerando-se na apuração a manifestação da maioria simples dos membros do Conselho.

§ 1º - Nos casos de empate, o Presidente convocará nova reunião, a ser realizada no prazo máximo de 08 (oito) dias, onde a matéria será rediscutida e novamente votada.

§ 2º - Persistindo o empate, prevalecerá o voto dado pelo Presidente na segunda votação.

§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar ou se julgar impedido.

§ 4º - É vedado o voto por procuração.

CAPÍTULO V SEÇÃO I DOS GRUPOS TEMÁTICOS

Art. 24 - Os Grupos Temáticos serão criados por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com caráter consultivo, e terão atribuições específicas, extinguido-se quando preenchidos os fins a que se destinam, nos termos do art. 7o do Estatuto.

§ 1º - Poderão ser criados tantos Grupos Temáticos quantas forem as funções públicas de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana de Natal.

§ 2º - As deliberações quanto à constituição de Grupos Temáticos dependerão de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho.

§ 3º - Os Grupos Temáticos serão compostos por representantes qualificados dos agentes institucionais e atores sociais referentes ao seu objetivo, e por pessoas de notório saber e reconhecida qualificação técnica ou científica.

§ 4º - A composição de cada Grupo Temático, suas atribuições, prazos e demais condições de funcionamento serão fixadas pela deliberação que aprovar a sua constituição.

Art. 25 - Cada Grupo Temático deverá proceder à escolha de um relator dentre seus pares, devendo seu trabalho resultar, ao final, em Parecer, Manifestação ou Estudo, que consubstanciará as conclusões a que chegou o Grupo no curso das atividades, de forma a subsidiar as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal.

Art. 26 - Os documentos produzidos pelos Grupos Temáticos serão obrigatoriamente encaminhados, ao final dos trabalhos, à Secretaria Executiva para submissão ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 27 - O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos Grupos Temáticos deverá ser assegurado pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 28 - Aplicam-se, aos Grupos Temáticos, no que couber, as normas constantes deste Regimento.

SEÇÃO II DOS GRUPOS EXECUTIVOS

Art. 29 - Os Grupos Executivos serão criados por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com caráter executivo, para Implementação de programas e execução de projetos, obras e serviços de interesse comum, no âmbito metropolitano, extinguido-se quando preenchidos os fins a que se destinam, nos termos do art. 7o do Estatuto do Conselho.

§ 1º - Poderão ser criados tantos Grupos Executivos quantos forem os projetos, obras e serviços públicos de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana de Natal.

§ 2º - A deliberação pela constituição de Grupos Executivos dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho.

§ 3º - Os Grupos Executivos serão compostos por agentes institucionais, entidades ou órgãos da administração pública, que já possuem responsabilidade institucionalizada de ação no âmbito metropolitano.

§ 4º - A composição de cada Grupo Executivo, suas atribuições, prazos e demais condições de funcionamento serão fixadas pela deliberação que aprovar a sua constituição.

Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos Executivos, no que couber, as normas constantes deste Regimento.

CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 31 – O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal convocará Audiências Públicas nos municípios constituintes da Região Metropolitana afetados pelas ações propostas nos planos, programas, projetos, obras e serviços aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único – As Audiências Públicas serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de aprovação pelo Conselho. Art. 32 – As Audiências Públicas serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na Região Metropolitana de Natal, bem como outros meios que possibilitem a ampla divulgação do ato.

Art. 33 – As Audiências Públicas serão realizadas sempre em Município que integre a Região Metropolitana, sendo permitida a presença de qualquer pessoa ou entidade interessada. Parágrafo único – O local, com condições adequadas de infra-estrutura, de acesso público e que resguarde a independência da reunião, bem como as demais providências para realização das audiências públicas, serão providenciadas pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 34 – A mesa diretora das audiências públicas será composta:

I - pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano que a presidirá;

II – pelo Secretário Executivo do Conselho, que coordenará a audiência;

III – por Membro do Conselho, escolhido de comum acordo pelos conselheiros presentes à audiência pública;

IV – pelo Expositor da matéria em discussão.

Art. 35 – Caberá à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal:

I – o registro das pessoas participantes da Audiência Pública em livro de presença apropriado, constando nome, endereço, telefone e número de documento de identidade;

II – preparação de relatório que sintetize a Audiência.

Art. 36 – A Presidência da mesa poderá convocar integrantes dos Grupos Temáticos ou dos Grupos Executivos para exposição ou esclarecimento das dúvidas surgidas ou suscitadas durante a Audiência Pública.

Parágrafo único – Qualquer pessoa, representante ou não de entidade, presente à audiência, poderá fazer uso da palavra, desde que devidamente identificado e inscrito em lista própria que permita o conhecimento da ordem de seu pronunciamento.

CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 37 – A participação popular no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal atenderá aos seguintes princípios:

I – acesso aos planos, programas, projetos e propostas divulgados pelo Conselho,

II – acesso aos estudos de viabilidade técnica e, econômica, financeira e ambiental;

III – possibilidade de apresentação de sugestão na elaboração de planos, programas, projetos e estudos, nos termos do art 9o do Estatuto;

IV – possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação; e,

V – possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimento.

Art. 38 - O acesso aos planos, programas, projetos, propostas, estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental será viabilizado, desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual ou municipal, bem como membros do poder Legislativo, observados os termos do art. 10 do Estatuto e art. 19, incisos I e II, deste Regimento.

Art. 39 – É assegurada a possibilidade de representação por discordância acerca de matéria sujeita à decisão do Colegiado, a ser dirigida ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, fundamentada e acompanhada de documentação que a sustente, que deverá ser submetida à consideração do Colegiado, observados os termos do art. 12, parágrafo único, e art. 19, inciso IV, deste Regimento.

Art. 40 – É assegurado o comparecimento à reunião do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual, ou municipal, bem como membros do Poder Legislativo, para manifestação acerca de matéria em discussão, sem direito a voto, nos termos do art. 12, parágrafo único, e art. 19, inciso III, deste Regimento.

Art. 41 – Poderá ser solicitada Audiência Pública para esclarecimento, nos termos do art. 11 do Estatuto e art. 19, inciso V, deste Regimento.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Os assuntos de competência do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, objeto de reuniões ordinárias e de caráter urgente, poderão ser resolvidos ad referendum, pelo Presidente, sendo obrigatória a convocação do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano , no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para referendar a decisão.

Art. 43 - A Secretaria de Governo e Projetos Especiais proverá os recursos orçamentários necessários ao funcionamento e manutenção do Conselho.

Art. 44 - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal empossará os Conselheiros, devendo ser lavrado o respectivo termo no livro de Posse do Conselho.

Art. 45 - As modificações ao presente Regimento serão resolvidas pelo Conselho, em reunião plenária, com a presença de dois terços dos seus membros e submetidas à homologação pelo Governador do Estado.

Art. 46 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, observando o disposto nas Leis Complementares nº 152 de 16/01/1997 e nº 190 de 08/01/2001 e no Estatuto.

DOE Nº 10.160
Data:15.1.2002
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