Decreto
nº 15.873, de 14 de 01 de 2002.
Aprova o Estatuto do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de
Natal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições
que lhe confere o art. 64, V, última parte, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 152,
de 16 de janeiro de 1997, com a alteração do art. 7º da Lei Complementar
nº 190, de 08 de janeiro de 2001, D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
de Natal, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos da Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 2002,
114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Henrique Eduardo Lyra Alves
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE GOVERNO E DE PROJETOS ESPECIAIS - SEGOV
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE NATAL
ESTATUTO
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, criado
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997,
é órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, e tem o seu
funcionamento regulado pelo presente Estatuto e pelo seu Regimento
Interno.
Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal tem
as seguintes atribuições:
I – promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de
interesse da Região Metropolitana;
II – propor a concessão ou permissão da execução de obras e serviços
públicos de interesse metropolitano que lhe foram delegados mediante
lei, bem como finalizar sua execução;
III – aplicar as normas e procedimentos legais com incidência na Região
Metropolitana de Natal, fiscalizar seu cumprimento, exercendo, no
que couber, seu poder de polícia;
IV – estimular entre os Municípios da Região Metropolitana a celebração
de consórcios para resolução de problemas comuns;
V – garantir a integração do planejamento, da organização e da execução
das funções e serviços públicos de interesse comum do Estado e dos
Municípios Metropolitanos;
VI – especificar as funções e serviços públicos que serão executados
em âmbito metropolitano e aqueles de interesse local, de responsabilidade
do Município;
VII – aprovar diretrizes, planos, programas e projetos de interesse
metropolitano;
VIII – aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para
a Região Metropolitana e encaminhá-la ao Governador do Estado, que
deverá submetê-los à Assembléia Legislativa para análise e aprovação;
e IX – aprovar e reformar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal será
composto pelo Secretário de Governo e de Projetos Especiais, como
seu Presidente e pelos Prefeitos Municipais dos seis municípios integrantes
da Região Metropolitana de Natal, instituída pela Lei Complementar
nº 152, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 4º - A atividade dos membros do Conselho de Desenvolvimento de
Natal será considerada serviço público relevante, razão por que não
farão jus, pela sua atividade a qualquer tipo de contraprestação pecuniária,
senão a que lhes é paga em seus órgãos de origem.
Art. 5º - Ocorrendo mudança do Secretário de Governo e de Projetos
Especiais ou do Chefe de Poder Executivo Municipal, a substituição
será realizada imediatamente, mediante comunicação ao Colegiado.
Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal conta
para o seu funcionamento e o desenvolvimento de suas atividades com
uma Secretaria Executiva, cujo titular, designado pelo Presidente
do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, tem as seguintes atribuições:
I – dar estrutura formal ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano;
II – executar as decisões do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano;
e,
III – secretariar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano, cujo titular tem participação em suas reuniões, sem
direito a voto, será exercido por servidor público de reconhecida
capacidade técnica e administrativa.
Art. 7º - Para a execução de suas atribuições, o Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano poderá instituir Grupos Executivos, de natureza transitória,
para a formulação e resolução de problemas operacionais, e Grupos
Temáticos, de natureza permanente, para a elaboração de normas regulamentadoras
de questões de natureza sistêmica, composto pelos agentes institucionais
e sociais vinculadas às temáticas específicas de cada grupo.
Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano reúne-se, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente
ou por solicitação de maioria simples de seus membros.
§ 1º - As matérias objeto de apreciação e deliberação do Conselho
de Desenvolvimento Metropolitano lhe serão submetidas por intermédio
do seu Presidente.
§ 2º - O funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano,
como órgão colegiado, será regulado pelo seu Regimento Interno.
Art. 9º - Para a elaboração dos planos, programas, projetos e estudos
referentes à Região Metropolitana de Natal, o Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano poderá contar com sugestões de entidades representativas
da sociedade civil organizada.
Art. 10 - A divulgação resumida do conteúdo principal dos estudos,
planos, programas e projetos de interesse coletivo na área metropolitana
será efetuada, da forma a mais ampla possível, através dos meios de
comunicação de massa, com a finalidade de alcançar a população a ser
beneficiada, com antecedência de trinta dias da respectiva apreciação
pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 11 – A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços
pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano será obrigatoriamente
precedido da realização de audiências públicas nos Municípios integrantes
da Região Metropolitana de Natal afetadas por essas ações.
Art. 12 – Os procedimentos de funcionamento do Conselho serão definidos
em seu Regimento Interno.
Art. 13 – O Conselho, nos limites de suas competências, poderá baixar
as Resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Estatuto.
DOE Nº 10.160
Data:15.1.2002
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