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Decreto nº 15.873, de 14 de 01 de 2002.

Aprova o Estatuto do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997, com a alteração do art. 7º da Lei Complementar nº 190, de 08 de janeiro de 2001, D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos da Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 2002, 114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Henrique Eduardo Lyra Alves
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE GOVERNO E DE PROJETOS ESPECIAIS - SEGOV
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE NATAL

ESTATUTO

Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, criado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997, é órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, e tem o seu funcionamento regulado pelo presente Estatuto e pelo seu Regimento Interno.

Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal tem as seguintes atribuições:

I – promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de interesse da Região Metropolitana;

II – propor a concessão ou permissão da execução de obras e serviços públicos de interesse metropolitano que lhe foram delegados mediante lei, bem como finalizar sua execução;

III – aplicar as normas e procedimentos legais com incidência na Região Metropolitana de Natal, fiscalizar seu cumprimento, exercendo, no que couber, seu poder de polícia;

IV – estimular entre os Municípios da Região Metropolitana a celebração de consórcios para resolução de problemas comuns;

V – garantir a integração do planejamento, da organização e da execução das funções e serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios Metropolitanos;

VI – especificar as funções e serviços públicos que serão executados em âmbito metropolitano e aqueles de interesse local, de responsabilidade do Município;

VII – aprovar diretrizes, planos, programas e projetos de interesse metropolitano;

VIII – aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para a Região Metropolitana e encaminhá-la ao Governador do Estado, que deverá submetê-los à Assembléia Legislativa para análise e aprovação; e IX – aprovar e reformar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal será composto pelo Secretário de Governo e de Projetos Especiais, como seu Presidente e pelos Prefeitos Municipais dos seis municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal, instituída pela Lei Complementar nº 152, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 4º - A atividade dos membros do Conselho de Desenvolvimento de Natal será considerada serviço público relevante, razão por que não farão jus, pela sua atividade a qualquer tipo de contraprestação pecuniária, senão a que lhes é paga em seus órgãos de origem.

Art. 5º - Ocorrendo mudança do Secretário de Governo e de Projetos Especiais ou do Chefe de Poder Executivo Municipal, a substituição será realizada imediatamente, mediante comunicação ao Colegiado.

Art. 6º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal conta para o seu funcionamento e o desenvolvimento de suas atividades com uma Secretaria Executiva, cujo titular, designado pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, tem as seguintes atribuições:

I – dar estrutura formal ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano;

II – executar as decisões do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano; e,

III – secretariar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano. Parágrafo único – A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, cujo titular tem participação em suas reuniões, sem direito a voto, será exercido por servidor público de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

Art. 7º - Para a execução de suas atribuições, o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá instituir Grupos Executivos, de natureza transitória, para a formulação e resolução de problemas operacionais, e Grupos Temáticos, de natureza permanente, para a elaboração de normas regulamentadoras de questões de natureza sistêmica, composto pelos agentes institucionais e sociais vinculadas às temáticas específicas de cada grupo.

Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de maioria simples de seus membros.

§ 1º - As matérias objeto de apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano lhe serão submetidas por intermédio do seu Presidente.

§ 2º - O funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, como órgão colegiado, será regulado pelo seu Regimento Interno.

Art. 9º - Para a elaboração dos planos, programas, projetos e estudos referentes à Região Metropolitana de Natal, o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá contar com sugestões de entidades representativas da sociedade civil organizada.

Art. 10 - A divulgação resumida do conteúdo principal dos estudos, planos, programas e projetos de interesse coletivo na área metropolitana será efetuada, da forma a mais ampla possível, através dos meios de comunicação de massa, com a finalidade de alcançar a população a ser beneficiada, com antecedência de trinta dias da respectiva apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 11 – A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano será obrigatoriamente precedido da realização de audiências públicas nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal afetadas por essas ações.

Art. 12 – Os procedimentos de funcionamento do Conselho serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 13 – O Conselho, nos limites de suas competências, poderá baixar as Resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Estatuto.

DOE Nº 10.160
Data:15.1.2002
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