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LEI COMPLEMENTAR Nº 152 DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Institui a Região Metropolitana de Natal E de outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, § 7º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 71, II, do Regimento Interno (Resolução no 046/90, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 18, inciso III, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Natal.

§ 1º. Constituem a Região Metropolitana de Natal, ao município de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará Mirim.

§ 2º. Outros municípios poderão integrar a Região Metropolitana de Natal, motivados pela sua expansão urbana acelerada, demanda por serviços e necessidades de investimentos e parcerias.

Art. 2º. Fica criado o conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com sede e foro no município de natal, vinculado a Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado, que se regerá por esta Lei e seus estatutos validados mediante decreto do poder Executivo, cabendo-lhe seguintes atribuições e competências.

I – Promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de interesses da Região Metropolitana;

II – Conceder ou permitir a execução de obras e serviços públicos de interesses Metropolitanos que lhes forem delegados mediante Lei, bem como fiscalizar sua execução;

III – Aplicar as normas e procedimentos Legais com incidência na Região Metropolitana de Natal, fiscalizar seus cumprimentos, exercendo, no que couber seu poder de polícia;

IV – Estimular outros municípios da Região Metropolitana, a celebração de consórcios para resolução de problemas comuns;

V – Garantir a integração do planejamento, da organização e da execução das funções e serviços públicos de interesses comum do Estado e ao município metropolitano;

VI – Especificar as funções e serviços públicos que serão executados em parceria âmbito Metropolitano e aqueles de interesse local de responsabilidade do município;

VII – Analisar e aprovar o plano de desenvolvimento da Região Metropolitana de Natal e encaminhar à Assembléia Legislativa para aprovação mediante Lei;

VIII – Aprovar a restrição, planos, programas e projetos de interesses metropolitanos;

IX – Aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para a Região Metropolitana e encaminhar à Assembléia Legislativa para aprovação.

Art. 3º. A Região Metropolitana de Natal instituída no art. 1º desta Lei será administrada por um Conselho Metropolitano a ser presidida pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Estado, que terá caráter normativo deliberativo.

§ 1º. O Conselho Metropolitano previsto no capítulo deste art. contará em sua composição, além do Secretário do Estado do Planejamento e Finanças, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica e/ou administrativa, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de uma lista triplico organizada pelos prefeitos e câmaras municipais de cada município, com a participação das entidades representativas da comunidade.

§ 2º. A Secretaria Executiva do Conselho Metropolitano será exercida pelo presidente da Fundação Instituto e Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – IDEC, órgão da administração estadual que proverá a administração Metropolitana de instrumentos de apoio à intervenção a nível técnico, cabendo-lhe as seguintes atividades e competências:

I – A articulação das ações verticalizadas (secretarias de igual natureza e dos municípios) e notorializadas (secretarias, institutos, etc.), objetivando a implantação de trabalho de competência do Conselho Metropolitano;

II – Executar decisões do Conselho Metropolitano;

III – Outras competências a serem previstas na regulamentação.

Art. 4º. Compete a Secretaria Executiva:

I – Dar estrutura funcional ao Conselho Metropolitano;

II – Executar as declarações deste Conselho;

III – Secretariar as decisões do Conselho Metropolitano. Art. 5º. Os membros do Conselho Metropolitano e Secretaria Executiva não farão jus pelo seu mister, qualquer tipo de contra-prestação pecuniária, serão as que lhes são pagas em seus órgãos de origem.

Art. 6º. Para a colaboração dos seus planos, programas, projetos e estudos o Conselho Metropolitano contará com sugestões oriundas das entidades representativas da sociedade civil organizada.

Parágrafo Único – A Assembléia legislativa do Rio Grande do Norte, a Câmara municipal de Natal e os demais municípios integrantes da Região metropolitana, convocaram as entidades representativas sociedade civil, objetivando discutir propostas para a elaboração de seus planos, programas, projetos e estudos.

Art. 7º. As divulgações resumidas do conteúdo principalmente dos Estados, planos, programas e projetos de interesses coletivos na área metropolitana será efetuada, de forma e mais ampla possível, através dos meios de comunicação de massa, com a finalidade de alcançar a população e ser beneficiada, com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva apreciação pelo Conselho Metropolitano de Natal.

Parágrafo Único – É assegurado todo amplo acesso ao Estado de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental relativa a planos, programas, projetos, obras e serviços de interesses coletivos no âmbito Metropolitano.

Art. 8º. A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços pelo Conselho Metropolitano de Natal será obrigatoriamente, precedida da realização de audiências públicas nos municípios contemplados por está lei.

Art. 9º. As despesas com manutenção e funcionamento do conselho e secretaria executiva, deverão constar em dotações próprias do orçamento geral do Estado e dos municípios que integram a Região Metropolitana de Natal.

Art. 10º. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo de 90 (noventa) dias.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “José Augusto”, em Natal, 16 de Janeiro de 1997.

Deputado Leonardo Arruda
Presidente


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