LEI
COMPLEMENTAR Nº 152 DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Região Metropolitana de Natal E de outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49,
§ 7º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 71, II, do Regimento
Interno (Resolução no 046/90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 18, inciso III, da Constituição
Estadual, a Região Metropolitana de Natal.
§ 1º. Constituem a Região Metropolitana de Natal, ao município de
Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará
Mirim.
§ 2º. Outros municípios poderão integrar a Região Metropolitana de
Natal, motivados pela sua expansão urbana acelerada, demanda por serviços
e necessidades de investimentos e parcerias.
Art. 2º. Fica criado o conselho de Desenvolvimento Metropolitano de
Natal, com sede e foro no município de natal, vinculado a Secretaria
de Planejamento e Finanças do Estado, que se regerá por esta Lei e
seus estatutos validados mediante decreto do poder Executivo, cabendo-lhe
seguintes atribuições e competências.
I – Promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de
interesses da Região Metropolitana;
II – Conceder ou permitir a execução de obras e serviços públicos
de interesses Metropolitanos que lhes forem delegados mediante Lei,
bem como fiscalizar sua execução;
III – Aplicar as normas e procedimentos Legais com incidência na Região
Metropolitana de Natal, fiscalizar seus cumprimentos, exercendo, no
que couber seu poder de polícia;
IV – Estimular outros municípios da Região Metropolitana, a celebração
de consórcios para resolução de problemas comuns;
V – Garantir a integração do planejamento, da organização e da execução
das funções e serviços públicos de interesses comum do Estado e ao
município metropolitano;
VI – Especificar as funções e serviços públicos que serão executados
em parceria âmbito Metropolitano e aqueles de interesse local de responsabilidade
do município;
VII – Analisar e aprovar o plano de desenvolvimento da Região Metropolitana
de Natal e encaminhar à Assembléia Legislativa para aprovação mediante
Lei;
VIII – Aprovar a restrição, planos, programas e projetos de interesses
metropolitanos;
IX – Aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para
a Região Metropolitana e encaminhar à Assembléia Legislativa para
aprovação.
Art. 3º. A Região Metropolitana de Natal instituída no art. 1º desta
Lei será administrada por um Conselho Metropolitano a ser presidida
pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Estado, que terá caráter
normativo deliberativo.
§ 1º. O Conselho Metropolitano previsto no capítulo deste art. contará
em sua composição, além do Secretário do Estado do Planejamento e
Finanças, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica
e/ou administrativa, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante
indicação de uma lista triplico organizada pelos prefeitos e câmaras
municipais de cada município, com a participação das entidades representativas
da comunidade.
§ 2º. A Secretaria Executiva do Conselho Metropolitano será exercida
pelo presidente da Fundação Instituto e Desenvolvimento do Rio Grande
do Norte – IDEC, órgão da administração estadual que proverá a administração
Metropolitana de instrumentos de apoio à intervenção a nível técnico,
cabendo-lhe as seguintes atividades e competências:
I – A articulação das ações verticalizadas (secretarias de igual natureza
e dos municípios) e notorializadas (secretarias, institutos, etc.),
objetivando a implantação de trabalho de competência do Conselho Metropolitano;
II – Executar decisões do Conselho Metropolitano;
III – Outras competências a serem previstas na regulamentação.
Art. 4º. Compete a Secretaria Executiva:
I – Dar estrutura funcional ao Conselho Metropolitano;
II – Executar as declarações deste Conselho;
III – Secretariar as decisões do Conselho Metropolitano. Art. 5º.
Os membros do Conselho Metropolitano e Secretaria Executiva não farão
jus pelo seu mister, qualquer tipo de contra-prestação pecuniária,
serão as que lhes são pagas em seus órgãos de origem.
Art. 6º. Para a colaboração dos seus planos, programas, projetos e
estudos o Conselho Metropolitano contará com sugestões oriundas das
entidades representativas da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único – A Assembléia legislativa do Rio Grande do Norte,
a Câmara municipal de Natal e os demais municípios integrantes da
Região metropolitana, convocaram as entidades representativas sociedade
civil, objetivando discutir propostas para a elaboração de seus planos,
programas, projetos e estudos.
Art. 7º. As divulgações resumidas do conteúdo principalmente dos Estados,
planos, programas e projetos de interesses coletivos na área metropolitana
será efetuada, de forma e mais ampla possível, através dos meios de
comunicação de massa, com a finalidade de alcançar a população e ser
beneficiada, com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva apreciação
pelo Conselho Metropolitano de Natal.
Parágrafo Único – É assegurado todo amplo acesso ao Estado de viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental relativa a planos, programas,
projetos, obras e serviços de interesses coletivos no âmbito Metropolitano.
Art. 8º. A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços
pelo Conselho Metropolitano de Natal será obrigatoriamente, precedida
da realização de audiências públicas nos municípios contemplados por
está lei.
Art. 9º. As despesas com manutenção e funcionamento do conselho e
secretaria executiva, deverão constar em dotações próprias do orçamento
geral do Estado e dos municípios que integram a Região Metropolitana
de Natal.
Art. 10º. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser regulamentada num prazo de 90 (noventa) dias.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “José
Augusto”, em Natal, 16 de Janeiro de 1997.
Deputado Leonardo Arruda
Presidente
voltar para Legislação
|